Artigo 5.º
Os distritos podem ser de 1.ª e 2.ª ordem.
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
Os distritos podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem os distritos de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem os distritos com sede em capital de província.
§ 3.º São de 3.ª ordem os distritos não compreendidos em qualquer dos parágrafos anteriores.