Artigo 530.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral não pode exceder em cada ano a importância de um mês de ordenado.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.