Artigo 535.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.