Artigo 567.º
Redação registada como em vigor em 01/05/1974.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O funcionário do quadro que, por efeito de pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias, seja colocado na situação de inactividade no quadro, será, após cumprimento da pena, opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua categoria e classe, devendo, entretanto, prestar serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil ou em secretaria de governo civil, conforme for determinado pelo director-geral de Administração Política e Civil.