Artigo 620.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta é a versão consolidada em vigor.
§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.