Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária.
Artigo 634.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/1972
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1972
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Alterado
Em vigor de 13/11/1967 a 31/12/1971
Decreto-Lei n.º 31386 - 1.ª Série(14/07/1941)
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