Artigo 639.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O partido vago pode ser requerido por qualquer dos médicos municipais do concelho até à decisão do concurso aberto para o provimento da vaga no quadro.
§ único. Havendo vários pretendentes, será colocado no partido o médico municipal com mais tempo de serviço no próprio concelho.