Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares serão providos por contrato.
Artigo 650.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1972
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1972
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Original