Artigo 656.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
É aplicável ao pessoal menor, especializado e operário contratado e respectivos contratos o disposto nos artigos 626.º e 630.º e os seus ordenados são os constantes da tabela anexa a êste Código.