Artigo 658.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Os corpos administrativos podem empregar os assalariados necessários para a prestação de serviços eventuais e execução de obras.
§ 1.º Serão também assalariados, mas a título permanente, os serventuários dos cargos dos dois últimos grupos do quadro do pessoal menor, especializado e operário.
§ 2.º Ninguém pode ser assalariado pela primeira vez para lugares dos quadros permanentes, nem mantido ao serviço com mais de setenta anos de idade.