Artigo 658.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 18/06/1987. Ver a versão consolidada
Os corpos administrativos, além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços, podem empregar assalariados para prestação de serviços eventuais.
§ 1.º Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo o pessoal cujo horário de trabalho deva coincidir com o do funcionamento normal dos serviços de secretaria.
§ 2.º O pessoal militarizado terá horário especial.
§ 3.º A remuneração por trabalho extraordinário, devidamente autorizado, será, por cada hora, de 1/8 de remuneração diária, ou de 1/6 da mesma remuneração no caso do § 1.º, não podendo, porém, atribuir-se em cada mês mais de 1/3 da remuneração principal.
§ 1.º Serão também assalariados, mas a título permanente, os serventuários dos cargos dos dois últimos grupos do quadro do pessoal menor, especializado e operário.
§ 2.º Ninguém pode ser assalariado pela primeira vez para lugares dos quadros permanentes, nem mantido ao serviço com mais de setenta anos de idade.