Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.