Artigo 673.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Os empréstimos dos corpos administrativos quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo dêles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º Aos corpos administrativos é permitido garantir os empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência mediante a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuïções directas do Estado até à importância necessária para amortização e serviço de juros.
§ 2.º A garantia a que êste artigo se refere só pode ser prestada com prévia autorização do Ministro das Finanças.