Artigo 673.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os empréstimos dos corpos administrativos, quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º É permitido aos corpos administrativos caucionar o pagamento dos encargos respeitantes a empréstimos mediante quaisquer garantias especiais, incluindo, quando se trate de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuições directas do Estado.
§ 2.º A garantia a que se refere a parte final do parágrafo anterior só pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.