Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Quando as câmaras não reúnam por falta de número, os presidentes deverão logo designar o dia para nova reünião, anunciando-o por aviso afixado à entrada dos paços do concelho.