Quando, por qualquer motivo, o orçamento ordinário não tiver sido aprovado até ao comêço do ano em que tem de reger, continuarão em vigor os orçamentos do ano anterior, mas sòmente quanto à receita ordinária e quanto às despesas obrigatórias imprescindíveis ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 683.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979