Artigo 686.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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O lançamento e cobrança dos adicionais sôbre as contribuïções e impostos do Estado serão feitos juntamente com os dêstes, pelas competentes secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, ficando a entrega do produto aos corpos administrativos sujeita às deduções legais.