Artigo 689.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.