Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O vice-presidente deverá assistir a todas as reüniões da câmara, tomando lugar à direita do presidente, mas com voto consultivo sòmente.
§ único. Quando o vice-presidente estiver em exercício das funções de presidente competir-lhe-ão todos os poderes dêste.