Às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuïções e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado aplicam-se as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuïções e impostos devidos a êste.
Artigo 690.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979