Artigo 691.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Quando as dívidas não disserem respeito a impostos, contribuïções ou outros rendimentos que tenham sido liquidados virtualmente, serão debitadas aos tesoureiros para efeitos do procedimento executivo.
§ único. Nos rendimentos a que êste artigo se refere incluem-se as dívidas provenientes de fornecimentos dos serviços municipalizados a consumidores que não tenham caução.