Aos processos executivos, na parte não especialmente regulada por êste Código, serão aplicadas as normas por que se regem as execuções fiscais do Estado, ficando igualmente os respectivos funcionários sujeitos às sanções previstas nas mesmas normas.
Artigo 695.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979