Artigo 698.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Até 15 de Janeiro de cada ano poderão ser pagas, por conta do ano económico anterior, as despesas autorizadas à data de 31 de Dezembro.
§ 1.º As importâncias das receitas por cobrar em relação a 31 de Dezembro transitarão para o novo ano económico e as cobranças serão inscritas em conta das respectivas verbas do novo orçamento.
§ 2.º As autorizações de despesa que não forem pagas até 15 de Janeiro considerar-se-ão caducas nesta data.