Artigo 718.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
A cobrança dos impostos indirectos pode ser avulsa ou feita por manifesto ou por avença se o contribuinte assim o requerer.
§ único. É proïbida a cobrança por arrematação e a cobrança em barreiras ou postos permanentes nas estradas nacionais ou municipais.