Artigo 722.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
A cobrança dos rendimentos de bens próprios, quando feita fora das datas dos respectivos vencimentos, será regulada pelas normas aplicáveis à cobrança de rendimentos de igual natureza pertencentes ao património do Estado.
§ único. As câmaras municipais promoverão a remição dos foros, censos e pensões de que forem credoras, na forma estabelecida para o Estado, até ao dia 31 de Dezembro de 1946.