Artigo 724.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
§ único. Sôbre as taxas cobradas pela passagem de licenças que não sejam de estabelecimento comercial e industrial recairá o adicional de 30 por cento para o Estado, cuja importância total será entregue mensalmente, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho.