Artigo 725.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
De todas as multas cobradas para as câmaras municipais pertencerá metade ao autuante, salvo se por lei especial fôr determinada outra forma de distribuïção.
§ único. Sôbre as multas recaem sòmente os seguintes adicionais:
25 por cento para o Estado;
10 por cento para o Fundo de Socorros a Náufragos nos concelhos limitados por costa marítima, enseadas, baías ou rios navegáveis;
10 por cento para o albergue distrital.