Artigo 735.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os reclamantes podem indicar até três testemunhas, as quais, depois de prestarem juramento perante o chefe da secretaria da câmara, serão por êste inquiridas, lavrando-se auto dos seus depoïmentos.
§ único. As testemunhas serão apresentadas pelos reclamantes, independentemente de notificação, no dia e hora marcados para a inquirição.