Artigo 767.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
A distribuïção dos avisos aos contribuintes, expedidos pelos tesoureiros antes da abertura do cofre municipal, poderá ser feita pelo correio ou por intermédio dos regedores ou dos zeladores da câmara, ficando neste caso desonerada a responsabilidade do tesoureiro mediante recibo passado pelas autoridades ou agentes a quem os avisos forem entregues para distribuïção.