A cobrança coerciva das receitas das juntas de turismo será feita nos termos prescritos para as demais receitas municipais.
Artigo 775.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979