Artigo 778.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
São despesas obrigatórias da freguesia:
1.º Os vencimentos do pessoal;
2.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
3.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
4.º As dos litígios paroquiais;
5.º As dos prémios de seguro dos bens e edifícios paroquiais;
6.º As dos impostos, foros, pensões e outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios da freguesia;
7.º As de dotação dos serviços paroquiais;
8.º As dos recenseamentos paroquiais.