Artigo 779.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
O orçamento paroquial discriminará com precisão e clareza as diversas verbas de receita e despesa e será transcrito no livro de actas da junta na reünião em que tiver sido aprovado.
§ único. As dúvidas que surjam na sua elaboração e execução serão submetidas ao presidente da câmara, que as resolverá ouvido o chefe da secretaria municipal.