A contabilidade paroquial deve ser simples e clara, podendo, nas freguesias de pequena receita, constar de um único livro, aberto, rubricado em todas as fôlhas e encerrado pelo presidente da câmara.
Artigo 780.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979