As reclamações sôbre taxas e quaisquer outros rendimentos paroquiais serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe da secretaria da câmara, com recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.
Artigo 783.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979