Artigo 784.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
As juntas de província podem lançar o adicional de 2 por cento sôbre as colectas das contribuïções predial e industrial e do imposto profissional sôbre profissões liberais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.