Artigo 785.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Constituem despesas obrigatórias da administração distrital:
1.º Os vencimentos do pessoal;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios da junta distrital;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.
9.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios da província;
10.º As de dotação dos serviços provinciais;
11.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.