Artigo 786.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
A receita ordinária dos distritos será classificada e distribuída no orçamento pelos seguintes capítulos:
1.º Adicionais às contribuïções do Estado;
2.º Taxas. Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;
3.º Reembolsos e reposições;
4.º Consignação de receitas.