Artigo 791.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do cofre privativo:
1.º O produto da taxa de 10$00 por cada petição ou requerimento de interêsse particular visado ou despachado pelo governador civil;
2.º O produto das taxas aplicadas a estabelecimentos autorizados a funcionar depois da hora do recolher;
3.º 50 por cento de todas as multas cobradas por infracção dos regulamentos distritais de polícia;
4.º Todas as demais que lhe sejam destinadas.