Artigo 795.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
§ único. Constituem ainda receita do Estado 10 por cento da receita ordinária e própria dos cofres privativos, percentagem que será entregue pelo secretário do governo civil, por meio de guia, em duas prestações, a primeira, respeitante à receita arrecadada no 1.º semestre de cada ano, até 15 de Julho seguinte, e a segunda, relativa à receita arrecadada no 2.º semestre, até 15 de Janeiro.