Artigo 798.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 12/01/1976. Ver a versão consolidada
Na sede de cada distrito judicial do continente haverá uma auditoria administrativa, com jurisdição na respectiva área.
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Na sede de cada distrito judicial do continente haverá uma auditoria administrativa, com jurisdição na respectiva área.