§ único. O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.
Artigo 804.º
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/01/2004
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 12/11/1967