Artigo 806.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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Em cada auditoria administrativa haverá uma secretaria, à qual competirá dar expediente a todos os processos e negócios que forem afectos ao tribunal, incluindo os privativos do agente do Ministério Público, e a guarda e arquivo dos respectivos livros, processos e mais papéis.
§ único. As secretarias das auditorias funcionam sob a imediata direcção de um chefe de secretaria e a superintendência e fiscalização do auditor e do agente do Ministério Público.