Artigo 812.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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Os papéis relativos aos actos processuais das partos serão apresentados nas secretarias dos tribunais do contencioso administrativo dentro dos prazos legais e às horas regulamentares, mediante recibo, se fôr exigido.
§ 1.º Os despachos, sentenças e acórdãos serão proferidos nos prazos legais e devidamente notificados.
§ 2.º As diligências de produção de prova, quando as haja, realizar-se-ão em dias e horas previamente marcados e notificados às partes.