Artigo 817.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
Nos recursos de decisões proferidas em processos disciplinares os tribunais do contencioso administrativo não poderão conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos argüidos, salvo quando se alegue desvio de poder ou quando a lei fixe expressamente quer a pena, quer as condições de existência da infracção.
§ único. O disposto neste artigo quanto à apreciação da existência material das faltas disciplinares não se aplica aos recursos da competência dos auditores nem aos recursos interpostos das respectivas sentenças.