Artigo 822.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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A qualquer eleitor, ou contribuinte das contribuïções directas do Estado, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, é permitido recorrer das deliberações, que tenha por ilegais, tomadas pelos corpos administrativos das circunscrições em que se ache recenseado, ou por onde seja colectado, e pelas demais entidades referidas nos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 820.º com jurisdição na mesma área.