Artigo 834.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
Os recursos contenciosos da competência dos auditores serão sempre interpostos por petição.
§ 1.º O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria da auditoria.
§ 2.º Os recorrentes são obrigados a constituir advogado que tenha escritório ou escolha domicílio na sede da auditoria.