Artigo 843.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Junta a contestação ou decorrido o prazo para ela, o auditor, no prazo de quinze dias, proferirá despacho saneador, apreciando se as partes são legítimas e estão devidamente representadas e resolvendo as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão, se o processo já fornecer elementos para a decisão, ou deferindo-a para a sentença final, no caso contrário.
§ único. Suprimido.