O recorrente e os recorridos juntarão, com os articulados, toda a prova documental, destinada a demonstrar a verdade dos factos nêles alegados.
Artigo 844.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2004
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 31/12/2003