Artigo 845.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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Quando no recurso se alegar matéria de facto e o processo houver de prosseguir, o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera confessados, admitidos por acôrdo das partes ou provados por documentos, e elaborará conjuntamente um questionário em que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso, ordenando por fim que as partes apresentem o rol de testemunhas e requeiram a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juizo.