Artigo 847.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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A produção da prova reger-se-á pelo disposto na lei de processo civil em tudo que não fôr contrário ao preceituado neste Código.
§ 1.º Não é admissível depoïmento de parte.
§ 2.º As testemunhas serão inquiridas pelo auditor ou juiz deprecado e os depoïmentos serão sempre reduzidos a escrito.